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STF suspende sanções da NR-1 e abre conciliação sobre regras de riscos psicossociais no trabalho

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NR-1, Saúde Mental no Trabalho e a recente decisão do STF: entre a proteção do trabalhador e a segurança jurídica das empresas

Por Marcos Vinicio da Cruz – Advogado Trabalhista

A saúde mental finalmente entrou na pauta da segurança do trabalho

Durante décadas, quando se falava em segurança e medicina do trabalho, a preocupação estava concentrada em riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos.

Era natural associar acidentes de trabalho à ausência de EPIs, máquinas sem proteção, agentes insalubres ou ambientes perigosos.

Entretanto, a realidade das relações laborais mudou.

Hoje, grande parte dos afastamentos previdenciários decorre de doenças psíquicas, como ansiedade, depressão, síndrome de burnout e transtornos relacionados ao estresse ocupacional. O ambiente corporativo passou a enfrentar novos desafios: hiperconectividade, cobrança permanente por resultados, metas excessivas, assédio moral institucionalizado e jornadas emocionalmente exaustivas.

Foi justamente nesse cenário que surgiu uma das maiores atualizações da **Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1)**, tornando obrigatória a inclusão dos **riscos psicossociais** no gerenciamento de riscos ocupacionais.

Embora represente um avanço importante na proteção da saúde do trabalhador, a alteração também desencadeou intenso debate jurídico, culminando em ações perante o Supremo Tribunal Federal e em uma importante decisão do Ministro **André Mendonça**, que vem repercutindo em todo o país. ([Notícias do STF][1])

A evolução constitucional da proteção ao trabalhador

A Constituição Federal de 1988 jamais limitou a proteção do trabalhador aos riscos físicos.

O artigo 7º, inciso XXII, assegura expressamente:

> “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”

Observe que o texto constitucional fala em **redução dos riscos**, sem restringir quais riscos podem comprometer a saúde do trabalhador.

Da mesma forma, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), o direito social à saúde (art. 6º) e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) formam um sistema constitucional que impõe ao empregador e ao Estado o dever de proporcionar ambientes laborais saudáveis.

Essa interpretação vem sendo reforçada pela jurisprudência trabalhista nos últimos anos, especialmente em ações envolvendo assédio moral, burnout e doenças psiquiátricas relacionadas ao trabalho.

O que mudou na NR-1?

A Portaria MTE nº 1.419/2024 promoveu significativa alteração na NR-1 ao exigir que o **Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)** passe a contemplar também os chamados **fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho**. ([Notícias do STF][1])

Na prática, isso significa que o empregador deverá identificar, avaliar, registrar e implementar medidas preventivas para minimizar fatores organizacionais capazes de provocar adoecimento mental.

Entre esses fatores destacam-se:

* metas inalcançáveis;
* excesso de cobrança;
* jornadas exaustivas;
* sobrecarga permanente;
* assédio moral;
* assédio organizacional;
* violência psicológica;
* ausência de apoio da liderança;
* conflitos interpessoais constantes;
* falta de autonomia;
* insegurança ocupacional;
* pressão contínua por desempenho.

Percebe-se que a gestão de riscos deixa de ser exclusivamente física para também abranger aspectos organizacionais.

A NR-1 cria novas indenizações?

Essa talvez seja uma das maiores dúvidas dos empresários.

A resposta é **não**.

A NR-1 não criou novas hipóteses de indenização.

Ela também não presume automaticamente que qualquer trabalhador acometido por ansiedade ou depressão tenha sido vítima de doença ocupacional.

O que a norma faz é estabelecer um dever preventivo.

Ou seja, exige que o empregador demonstre que identificou riscos psicossociais e adotou medidas razoáveis para reduzi-los.

Essa lógica já era conhecida em relação aos riscos físicos.

Da mesma forma que uma empresa deve controlar ruído excessivo, agentes químicos ou máquinas perigosas, passa agora a ter o dever de gerenciar fatores organizacionais potencialmente lesivos.

A influência das Convenções Internacionais

A alteração da NR-1 não surgiu isoladamente.

Ela acompanha uma tendência internacional liderada pela **Organização Internacional do Trabalho (OIT)**, que há anos defende ambientes laborais seguros também sob o aspecto psicológico.

Diversas recomendações da OIT tratam da necessidade de prevenção da violência no trabalho, do assédio, da promoção da saúde mental e da construção de ambientes organizacionais saudáveis.

Além disso, organismos internacionais vêm alertando para o crescimento expressivo das doenças ocupacionais relacionadas ao estresse.

O Brasil, portanto, segue movimento semelhante ao observado em diversos países europeus.

A preocupação do setor empresarial

Apesar da importância da proteção à saúde mental, diversos segmentos empresariais passaram a apontar dificuldades práticas para cumprimento da norma.

O principal argumento consiste na ausência de critérios objetivos.

Enquanto riscos físicos possuem parâmetros claros — como níveis máximos de ruído, temperatura, agentes químicos e limites de tolerância — os fatores psicossociais apresentam natureza muito mais subjetiva.

Surgiram então questionamentos importantes:

* Como medir excesso de pressão?
* O que caracteriza uma meta abusiva?
* Quando a cobrança deixa de ser gestão e passa a ser assédio?
* Como comprovar que determinado ambiente gera adoecimento psicológico?

Essas dúvidas motivaram diversas entidades empresariais a recorrer ao Supremo Tribunal Federal. ([Notícias do STF][2])

A ADPF 1316 e a decisão do Ministro André Mendonça

A controvérsia chegou ao STF por meio da **ADPF 1316**, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN).

A entidade não questionou propriamente a importância da saúde mental.

O foco da ação concentrou-se na ausência de critérios suficientemente objetivos para aplicação de multas e demais sanções administrativas.

Ao apreciar o pedido liminar, o Ministro **André Mendonça** reconheceu expressamente que:

* a saúde mental constitui direito fundamental;
* a inclusão dos riscos psicossociais representa importante evolução normativa;
* a prevenção deve ser estimulada.

Entretanto, também ressaltou que o exercício do poder sancionador do Estado exige respeito aos princípios constitucionais da:

* legalidade;
* proporcionalidade;
* segurança jurídica;
* previsibilidade;
* objetividade administrativa.

Por essa razão, concedeu liminar suspendendo, por **90 dias**, a aplicação de multas, autuações e demais sanções administrativas baseadas exclusivamente nas novas exigências relativas aos riscos psicossociais, determinando ainda a abertura de uma mesa de conciliação institucional para construção de parâmetros técnicos mais claros. ([Notícias do STF][1])

O STF suspendeu a NR-1?

Não.

Esse é um dos maiores equívocos divulgados nas redes sociais.

A decisão do Ministro André Mendonça **não revogou a NR-1**.

Também não afastou a obrigação constitucional das empresas de preservar a saúde mental dos trabalhadores.

O que ficou suspenso foi apenas a **eficácia sancionatória** de determinados dispositivos relacionados aos riscos psicossociais, justamente para evitar penalizações baseadas em critérios ainda considerados insuficientemente objetivos. ([Notícias do STF][1])

Na prática:

* a norma continua vigente;
* a prevenção continua obrigatória;
* o gerenciamento de riscos permanece recomendado;
* apenas as punições administrativas ficaram temporariamente suspensas no alcance definido pela decisão cautelar.


O impacto para os processos trabalhistas

Mesmo durante a suspensão das sanções administrativas, a discussão continuará extremamente relevante na Justiça do Trabalho.

Isso porque a responsabilidade civil do empregador decorre da Constituição, da CLT e do Código Civil, não apenas da NR-1.

Em ações envolvendo:

* burnout;
* assédio moral;
* depressão ocupacional;
* ansiedade relacionada ao trabalho;
* suicídio relacionado ao ambiente laboral;

a demonstração de que a empresa possuía um sistema estruturado de prevenção poderá constituir importante elemento probatório.

Da mesma forma, a ausência completa de gestão dos riscos psicossociais poderá ser utilizada como indicativo de negligência organizacional.

O que as empresas deveriam fazer agora?

Independentemente do resultado definitivo das ações em trâmite no STF, aguardar passivamente talvez seja a pior estratégia.

Empresas que começarem desde já a estruturar programas preventivos estarão muito melhor posicionadas.

Entre as principais medidas recomendáveis destacam-se:

* atualização do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
* mapeamento dos fatores psicossociais;
* treinamento periódico das lideranças;
* fortalecimento dos canais de denúncia;
* políticas efetivas de prevenção ao assédio;
* revisão de metas excessivamente agressivas;
* acompanhamento de indicadores de afastamentos;
* integração entre RH, SESMT, CIPA e medicina ocupacional;
* registro documental das medidas adotadas.

Além da redução de passivos trabalhistas, essas práticas tendem a melhorar produtividade, retenção de talentos e clima organizacional.

A visão que provavelmente prevalecerá

A discussão em torno da NR-1 não representa um conflito entre saúde mental e atividade econômica.

Na verdade, ambos os interesses podem coexistir.

A tendência é que o STF busque compatibilizar dois pilares constitucionais:

De um lado:

* proteção da saúde;
* dignidade da pessoa humana;
* valorização do trabalho.

De outro:

* livre iniciativa;
* segurança jurídica;
* previsibilidade regulatória;
* limites ao poder sancionador do Estado.

A decisão liminar do Ministro André Mendonça sinaliza justamente essa busca por equilíbrio: proteger os trabalhadores sem impor punições baseadas em critérios vagos ou indeterminados. ([Notícias do STF][1])

Conclusão

A atualização da NR-1 inaugura uma nova etapa na segurança e saúde do trabalho no Brasil. A saúde mental deixa de ser um tema periférico e passa a integrar formalmente a gestão de riscos ocupacionais, alinhando o país às tendências internacionais de prevenção do adoecimento relacionado ao trabalho.

Ao mesmo tempo, a decisão do Ministro André Mendonça na ADPF 1316 evidencia que a proteção ao trabalhador não dispensa o respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da objetividade das normas sancionatórias. O STF não afastou a importância dos riscos psicossociais; apenas reconheceu que a imposição de multas exige critérios técnicos mais claros e previsíveis. ([Notícias do STF][1])

Para empresas, o momento é de preparação e fortalecimento da governança em saúde ocupacional. Para trabalhadores, a NR-1 representa o reconhecimento de que um ambiente de trabalho saudável envolve não apenas a prevenção de acidentes físicos, mas também a proteção da saúde mental e da dignidade humana.

O debate ainda está em evolução, mas uma conclusão já se impõe: a gestão dos riscos psicossociais deixou de ser uma tendência e passou a ocupar posição central nas relações de trabalho do século XXI.

[1]: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-sancoes-da-nr-1-e-abre-conciliacao-sobre-regras-de-riscos-psicossociais-no-trabalho/?utm_source=chatgpt.com “STF suspende sanções da NR-1 e abre conciliação sobre …”
[2]: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/instituicoes-de-ensino-questionam-punicoes-por-risco-psicossocial-previstas-em-norma-do-ministerio-do-trabalho/?utm_source=chatgpt.com “(ADPF) 1316”

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