NR-1, Saúde Mental no Trabalho e a recente decisão do STF: entre a proteção do trabalhador e a segurança jurídica das empresas
Por Marcos Vinicio da Cruz – Advogado Trabalhista
A saúde mental finalmente entrou na pauta da segurança do trabalho
Durante décadas, quando se falava em segurança e medicina do trabalho, a preocupação estava concentrada em riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos.
Era natural associar acidentes de trabalho à ausência de EPIs, máquinas sem proteção, agentes insalubres ou ambientes perigosos.
Entretanto, a realidade das relações laborais mudou.
Hoje, grande parte dos afastamentos previdenciários decorre de doenças psíquicas, como ansiedade, depressão, síndrome de burnout e transtornos relacionados ao estresse ocupacional. O ambiente corporativo passou a enfrentar novos desafios: hiperconectividade, cobrança permanente por resultados, metas excessivas, assédio moral institucionalizado e jornadas emocionalmente exaustivas.
Foi justamente nesse cenário que surgiu uma das maiores atualizações da **Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1)**, tornando obrigatória a inclusão dos **riscos psicossociais** no gerenciamento de riscos ocupacionais.
Embora represente um avanço importante na proteção da saúde do trabalhador, a alteração também desencadeou intenso debate jurídico, culminando em ações perante o Supremo Tribunal Federal e em uma importante decisão do Ministro **André Mendonça**, que vem repercutindo em todo o país. ([Notícias do STF][1])
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A evolução constitucional da proteção ao trabalhador
A Constituição Federal de 1988 jamais limitou a proteção do trabalhador aos riscos físicos.
O artigo 7º, inciso XXII, assegura expressamente:
> “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”
Observe que o texto constitucional fala em **redução dos riscos**, sem restringir quais riscos podem comprometer a saúde do trabalhador.
Da mesma forma, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), o direito social à saúde (art. 6º) e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) formam um sistema constitucional que impõe ao empregador e ao Estado o dever de proporcionar ambientes laborais saudáveis.
Essa interpretação vem sendo reforçada pela jurisprudência trabalhista nos últimos anos, especialmente em ações envolvendo assédio moral, burnout e doenças psiquiátricas relacionadas ao trabalho.
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O que mudou na NR-1?
A Portaria MTE nº 1.419/2024 promoveu significativa alteração na NR-1 ao exigir que o **Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)** passe a contemplar também os chamados **fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho**. ([Notícias do STF][1])
Na prática, isso significa que o empregador deverá identificar, avaliar, registrar e implementar medidas preventivas para minimizar fatores organizacionais capazes de provocar adoecimento mental.
Entre esses fatores destacam-se:
* metas inalcançáveis;
* excesso de cobrança;
* jornadas exaustivas;
* sobrecarga permanente;
* assédio moral;
* assédio organizacional;
* violência psicológica;
* ausência de apoio da liderança;
* conflitos interpessoais constantes;
* falta de autonomia;
* insegurança ocupacional;
* pressão contínua por desempenho.
Percebe-se que a gestão de riscos deixa de ser exclusivamente física para também abranger aspectos organizacionais.
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A NR-1 cria novas indenizações?
Essa talvez seja uma das maiores dúvidas dos empresários.
A resposta é **não**.
A NR-1 não criou novas hipóteses de indenização.
Ela também não presume automaticamente que qualquer trabalhador acometido por ansiedade ou depressão tenha sido vítima de doença ocupacional.
O que a norma faz é estabelecer um dever preventivo.
Ou seja, exige que o empregador demonstre que identificou riscos psicossociais e adotou medidas razoáveis para reduzi-los.
Essa lógica já era conhecida em relação aos riscos físicos.
Da mesma forma que uma empresa deve controlar ruído excessivo, agentes químicos ou máquinas perigosas, passa agora a ter o dever de gerenciar fatores organizacionais potencialmente lesivos.
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A influência das Convenções Internacionais
A alteração da NR-1 não surgiu isoladamente.
Ela acompanha uma tendência internacional liderada pela **Organização Internacional do Trabalho (OIT)**, que há anos defende ambientes laborais seguros também sob o aspecto psicológico.
Diversas recomendações da OIT tratam da necessidade de prevenção da violência no trabalho, do assédio, da promoção da saúde mental e da construção de ambientes organizacionais saudáveis.
Além disso, organismos internacionais vêm alertando para o crescimento expressivo das doenças ocupacionais relacionadas ao estresse.
O Brasil, portanto, segue movimento semelhante ao observado em diversos países europeus.
A preocupação do setor empresarial
Apesar da importância da proteção à saúde mental, diversos segmentos empresariais passaram a apontar dificuldades práticas para cumprimento da norma.
O principal argumento consiste na ausência de critérios objetivos.
Enquanto riscos físicos possuem parâmetros claros — como níveis máximos de ruído, temperatura, agentes químicos e limites de tolerância — os fatores psicossociais apresentam natureza muito mais subjetiva.
Surgiram então questionamentos importantes:
* Como medir excesso de pressão?
* O que caracteriza uma meta abusiva?
* Quando a cobrança deixa de ser gestão e passa a ser assédio?
* Como comprovar que determinado ambiente gera adoecimento psicológico?
Essas dúvidas motivaram diversas entidades empresariais a recorrer ao Supremo Tribunal Federal. ([Notícias do STF][2])
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A ADPF 1316 e a decisão do Ministro André Mendonça
A controvérsia chegou ao STF por meio da **ADPF 1316**, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN).
A entidade não questionou propriamente a importância da saúde mental.
O foco da ação concentrou-se na ausência de critérios suficientemente objetivos para aplicação de multas e demais sanções administrativas.
Ao apreciar o pedido liminar, o Ministro **André Mendonça** reconheceu expressamente que:
* a saúde mental constitui direito fundamental;
* a inclusão dos riscos psicossociais representa importante evolução normativa;
* a prevenção deve ser estimulada.
Entretanto, também ressaltou que o exercício do poder sancionador do Estado exige respeito aos princípios constitucionais da:
* legalidade;
* proporcionalidade;
* segurança jurídica;
* previsibilidade;
* objetividade administrativa.
Por essa razão, concedeu liminar suspendendo, por **90 dias**, a aplicação de multas, autuações e demais sanções administrativas baseadas exclusivamente nas novas exigências relativas aos riscos psicossociais, determinando ainda a abertura de uma mesa de conciliação institucional para construção de parâmetros técnicos mais claros. ([Notícias do STF][1])
O STF suspendeu a NR-1?
Não.
Esse é um dos maiores equívocos divulgados nas redes sociais.
A decisão do Ministro André Mendonça **não revogou a NR-1**.
Também não afastou a obrigação constitucional das empresas de preservar a saúde mental dos trabalhadores.
O que ficou suspenso foi apenas a **eficácia sancionatória** de determinados dispositivos relacionados aos riscos psicossociais, justamente para evitar penalizações baseadas em critérios ainda considerados insuficientemente objetivos. ([Notícias do STF][1])
Na prática:
* a norma continua vigente;
* a prevenção continua obrigatória;
* o gerenciamento de riscos permanece recomendado;
* apenas as punições administrativas ficaram temporariamente suspensas no alcance definido pela decisão cautelar.
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O impacto para os processos trabalhistas
Mesmo durante a suspensão das sanções administrativas, a discussão continuará extremamente relevante na Justiça do Trabalho.
Isso porque a responsabilidade civil do empregador decorre da Constituição, da CLT e do Código Civil, não apenas da NR-1.
Em ações envolvendo:
* burnout;
* assédio moral;
* depressão ocupacional;
* ansiedade relacionada ao trabalho;
* suicídio relacionado ao ambiente laboral;
a demonstração de que a empresa possuía um sistema estruturado de prevenção poderá constituir importante elemento probatório.
Da mesma forma, a ausência completa de gestão dos riscos psicossociais poderá ser utilizada como indicativo de negligência organizacional.
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O que as empresas deveriam fazer agora?
Independentemente do resultado definitivo das ações em trâmite no STF, aguardar passivamente talvez seja a pior estratégia.
Empresas que começarem desde já a estruturar programas preventivos estarão muito melhor posicionadas.
Entre as principais medidas recomendáveis destacam-se:
* atualização do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
* mapeamento dos fatores psicossociais;
* treinamento periódico das lideranças;
* fortalecimento dos canais de denúncia;
* políticas efetivas de prevenção ao assédio;
* revisão de metas excessivamente agressivas;
* acompanhamento de indicadores de afastamentos;
* integração entre RH, SESMT, CIPA e medicina ocupacional;
* registro documental das medidas adotadas.
Além da redução de passivos trabalhistas, essas práticas tendem a melhorar produtividade, retenção de talentos e clima organizacional.
A visão que provavelmente prevalecerá
A discussão em torno da NR-1 não representa um conflito entre saúde mental e atividade econômica.
Na verdade, ambos os interesses podem coexistir.
A tendência é que o STF busque compatibilizar dois pilares constitucionais:
De um lado:
* proteção da saúde;
* dignidade da pessoa humana;
* valorização do trabalho.
De outro:
* livre iniciativa;
* segurança jurídica;
* previsibilidade regulatória;
* limites ao poder sancionador do Estado.
A decisão liminar do Ministro André Mendonça sinaliza justamente essa busca por equilíbrio: proteger os trabalhadores sem impor punições baseadas em critérios vagos ou indeterminados. ([Notícias do STF][1])
Conclusão
A atualização da NR-1 inaugura uma nova etapa na segurança e saúde do trabalho no Brasil. A saúde mental deixa de ser um tema periférico e passa a integrar formalmente a gestão de riscos ocupacionais, alinhando o país às tendências internacionais de prevenção do adoecimento relacionado ao trabalho.
Ao mesmo tempo, a decisão do Ministro André Mendonça na ADPF 1316 evidencia que a proteção ao trabalhador não dispensa o respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da objetividade das normas sancionatórias. O STF não afastou a importância dos riscos psicossociais; apenas reconheceu que a imposição de multas exige critérios técnicos mais claros e previsíveis. ([Notícias do STF][1])
Para empresas, o momento é de preparação e fortalecimento da governança em saúde ocupacional. Para trabalhadores, a NR-1 representa o reconhecimento de que um ambiente de trabalho saudável envolve não apenas a prevenção de acidentes físicos, mas também a proteção da saúde mental e da dignidade humana.
O debate ainda está em evolução, mas uma conclusão já se impõe: a gestão dos riscos psicossociais deixou de ser uma tendência e passou a ocupar posição central nas relações de trabalho do século XXI.
[1]: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-sancoes-da-nr-1-e-abre-conciliacao-sobre-regras-de-riscos-psicossociais-no-trabalho/?utm_source=chatgpt.com “STF suspende sanções da NR-1 e abre conciliação sobre …”
[2]: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/instituicoes-de-ensino-questionam-punicoes-por-risco-psicossocial-previstas-em-norma-do-ministerio-do-trabalho/?utm_source=chatgpt.com “(ADPF) 1316”
